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I Conferencia Mundial de Direito de Angola – Africa outubro 2013

Publicado em 04 dezembro 2013 por Karinne BRAGA FERREIRA

DSC_0335La I Conferenza Internazionale di Diritto di Angola, realizzata il 14 e 15 di ottobre a Lubango ha portato la discussione a rispetto della nuova disposizione costituzionale riguardante il fenomeno giuridico dell’autonomia delle autarchie locale.

Dispone la Costituzione angolana del 2010 che le autarchie locali avranno potere di fatto, ossia potranno gestire, economica e amministrativamente, il territorio dove si localizzano. Questa prospettiva rappresenta una preoccupazione del legislatore di non concentrazione e, di conseguenza, di una maggiore distribuzione del potere tra gli organi amministrativi locali.

Così, i servizi di salute, trasporto, tra altri, potranno essere pensati e gestite dal proprio potere del locale dove questi stessi servizi funzioneranno. L’idea sembra eccellente e consone con la preoccupazione di tutti i governi di dare autonomia ai governi locali nella gestione del patrimonio e risorse del proprio territorio.

Nonostante tutto, la legge per essere applicata deve essere compresa e resa possibile. Deve esistere possibilità sociale, giuridica e economica perché la norma non sia solamente lettere al vento.

La sfida del popolo angolano è quella di scolarsi di concetti antichi, di innovare, di conoscersi veramente, di auto riconoscimento. Questo perché Portogallo è uscito da lì nel vicino 2007 e la Costituzione data del 2010. È una nazione assolutamente da fare, dal punto di vista giuridico costituzionale. Ho visto una grandissima voglia dei suoi studenti di Giurisprudenza, una fame di informazione, di forza e di speranza.

Sono consapevoli che devono slegarsi dei vecchi concetti e modo di vita portoghese e costruire una identità nazionale, capace di riconoscersi e di essere pronti a gestirsi localmente e autonomamente, come ha voluto il legislatore.

I problemi sono tanti e molto conosciuti dalle nazioni colonizzate. Per primo, il bisogno di rifare una identità nazionale forte e unita, dopo anni e anni di abusi, sfruttamento, violenza e uccisione della auto stima. Angola avrà bisogno di reagire a queste ricordi e di credere che può gestirsi da sola, può camminare con le sue stesse gambe e ha un enorme patrimonio culturale, umano, naturale, minerale. Solo attraverso questa via potranno amministrare le risorse appartenenti al territorio dove si formeranno le autarchie locali. Non riesco a intravedere altra via se non quella dell’auto riconoscimento e ricupero della propria stima nazionale per primo. Solamente dopo questo potranno riunirsi pacificamente per intendere il vero senso che deve avere parole come cittadinanza partecipativa e democrazia.

“O Desenvolvimento Econômico-Social das Autarquias Locais no Brasil:

Direitos Humanos e Democracia”

Karinne Braga Ferrreira*

(Palestra proferida na I Conferência Internacional de Direito da Faculdade de Direito da Universidade Mandume Ya Ndemufayo. Lubango – República de Angola, 14 e 15 de outubro de 2013).

Angola, país da África Central, é recém saído das raias da colonização portuguesa, com quase 21 milhões de pessoas, sendo jovem no plano constitucional, com Carta Maior datada de 2010.

No processo de elaboração constitucional angolano optou-se por apresentar à população três projetos ao invés de um. Desse modo, buscou-se respeitar os ideais dos partidos mais representativos à época de sua elaboração e não se pretendeu unificar pensamentos distoantes, correndo-se o risco de perder-se identidade. Nessa mesma linha, decidiu-se por privilegiar os contextos locais e as comunidades diretamente envolvidas no processo de busca de democratização.

Assim é que surgiu a ideia das autarquias locais. O desafio maior é de transformar em realidade a ideia de descentralização e desconcentração, adotada nos ùltimos anos, e que se adequem à realidade política em nível regional e local.

Essa intenção parece legítima e absolutamente cônsone com a preocupação, ousaremos dizer mundial, dos governos de atender às necessidades locais, favorecendo as reais aptidões e qualidades relativas à um determinado povo, considerado num espaço definido. Tarefa difícil num mundo globalizado, que busca homogeneizar costumes, vestuário, ideias e que perde rapidamente sua identidade original. A longo prazo, essa ideia homogeneizadora, se não for bem direcionada, pode levar ao rompimento das identidades inter pessoais bem como a uma perda da sensação de pertencimento à um povo. Alguns paìses da Comunidade Europeia sofreram com essa tentativa.

Angola escolheu o caminho contrário, entendendo que o gerenciamento dos recursos locais, inclusive as finanças, devem ficar a cargo da comunidade ou das autoridades diretamente envolvidas, num claro propósito de contextualizar os comandos legais ao território específico para o qual se aplica, fomentar a economia local e impulsionar a criação de mais riqueza e emprego.

Buscaremos traçar um paralelo entre o que se almeja das autarquias locais tanto no Brasil quanto em Angola, numa perspectiva de favorecimento da democracia e dos direitos humanos. O desenvolvimento econômico-social das autarquias brasileiras e angolanas devem favorecer a participação democrática e consolidar os direitos humanos.

Como e quando é que as autarquias, desde sua elaboração pelo legislador angolano até sua efetiva implantação, serão um instrumento real possibilitador de uma democracia inclusiva e garantidora de estabilidade e de paz?

No discurso de abertura dos trabalhos da Assembleia Nacional angolana, ano 2013, o presidente da República, sr. José Eduardo dos Santos, referiu-se à estabilidade e à paz, como “realidades insofismáveis, num período de transição para o Estado Social e para a economia de mercado”.

Consciente dos desafios que se impõem, o chefe do Executivo angolano espera que seu país esteja a caminho de uma democracia inclusiva e cada vez mais próspera.

Uma das garantias constitucionais para a almejada estabilização é, justamente, a implementação das autarquias locais, que contarão com gestão própria e poderão administrar, inclusive, o dinheiro público às mesmas destinadas.

No Brasil, as autarquias não são criadas pelos municípios e pela comunidade local. Esse ponto é fundamental para discernir o quão mais funcional se pretende que seja a autarquia dos africanos.

O Decreto-Lei brasileiro nº 200 de 1967, no seu artigo 5º, inciso I, define autarquia como “serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram para seu melhor funcionamento gestão administrativa e financeira descentralizada”. A autarquia brasileira é o correspondente, aproximado, do instituto público da administração pública portuguesa. Dessa forma, representa um tipo de administração indireta e está diretamente relacionada à administração central, visto que não pode legislar em relação a si, mas deve obedecer à legislação da administração à qual está submissa.
Na história brasileira, desde a década de 30, as políticas desenvolvimentistas são discurso constante em nível social, econômico e político. Com as transformações ocorridas no Estado, a nação brasileira optou por emprestar maior participação do Estado no controle e na regulamentaçao da economia, privilegiando porém todos os níveis do poder, o que favoreceu a relação da sociedade civil com seu espaço territorial correspondente. A ideia de desenvolver o estado brasileiro começou na década de 30, com o governo de Getúlio Vargas e durou atè o Regime Militar, na década de oitenta. Nesse período destacaram-se os Planos Nacionais de Desenvolvimento, que pretendiam diminuir as disparidades intrarregionais e promoverem o desenvolvimento nacional, sem esquecer das escalas regionais e locais. Esse discurso desenvolvimentista só diminuiu na década de setenta, quando a centralidade estatal começou a apresentar-se disfuncional, tendo havido relativo entrave econômico, ao invés da esperada arrancada rumo ao desenvolvimento nacional.
A Constituição Federal de 1988 reforçou a ideia de que o Estado deveria ter seu papel diminuído em relação aos destinos econômicos da nação. Assim, a descentralização do Estado consolidou-se nos anos noventa, tendo as políticas sócio-econômicas atendido ao novo modelo liberal que resultara tanto uma diminuição do papel do Estado na administração do território, quanto numa consequente maior participação da sociedade civil na gestão de seu próprio espaço.
Assim, o incremento de ações coletivas contribuiu para um desequilíbrio da ideia centralizadora. Tal contexto favoreceu o aparecimento de novos significados para o termo desenvolvimento, como endógeno, exógeno, sustentável, local, territorial, entre outros. Todavia, para que os novos entes estatais, e aqui leia-se autarquias locais, possam contribuir para uma efetiva participação da comunidade local em sua gestão, finalizada à alavancada do desenvolvimento, faz-se necessária a interrelação tanto do Estado quanto da sociedade civil e dos entes privados, todos tencionados a buscar a estabilização do território e a paz social daí decorrentes.
Essas novas articulações estatais trarão novas estratégias e modos de atuação, que é chamado de “governança”. Esse termo implica que se deve abranger “as estruturas institucionais, as políticas, os processos decisórios e as regras formais e informais, relacionadas com temas de interesse público, que determinam como o poder é exercido, como as decisões são tomadas e como os cidadãos participam do processo decisório” (BANDEIRA, 2000, p. 40). Sob a ótica da governança, todos os atores sociais devem contribuir para um entendimento acerca do papel que devem desempenhar nessa nova dinâmica estatal que conta com a intercomunicação e interrelação entre seus órgãos e não pode perder o foco da importância do desenvolvimento tanto local quanto macroespacial. Para tal, o papel das instituições, que são um conjunto de normas organizadoras e programadoras das relações econômicas, sociais e políticas entre os sujeitos e os atores sociais (ESPINO, 1999), representa o ponto crucial na formação desses novos arranjos espaciais, eis que o Estado deve privilegiar e aumentar sua relação seja com as comunidades locais seja com a iniciativa privada. Nesse ponto, é importante que as comunidades locais percebam o território como seu e entendam a respeito de suas próprias potencialidades. A participação local não pode se dar sem que as comunidades envolvidas sejam donas de seu próprio território, no sentido de compreensão profunda a respeito de sua própria natureza e pontos de força. Para que se fomente práticas que conduzam ao efetivo desenvolvimento do território, deve-se necessariamente estarem envolvidos tanto os atores sociais, quanto as instituições, os recursos e a própria cultura regional.
Nesse ponto, o sonhado desenvolvimento territorial proporcionado pela implementação das autarquias angolanas, deve ter em mente que será necessário mudar o próprio entendimento a respeito da noção de democracia e de direitos humanos, de inclusão social, estabilidade, paz e cidadania participativa. Vai ser preciso redimensionar o entendimento acerca desses conceitos. Até agora entendemos a democracia e os direitos humanos apenas em seus aspectos jurídicos. Não subestimamos a importância desses conceitos, mas a redução da noção de demoracia a um instrumento de representação e basta nos empobrece e a reduz a uma simples delegação de poderes, sem participação ativa, sem fiscalização, numa cultura de cidadania servil e passiva.
Seria inútil a remessa dos recursos estatais aos entes locais, conforme preceitua o art 215 da constituição angola, se a população não compreendesse qual a melhor maneira de utilizar os recusos para atender às suas próprias necessidades. A ideia de direitos humanos não é diferente entre nós, pois temos contato com o termo de modo saltuário, ora em debates jurídico-acadêmicos ora em encontros de líderes mundiais, e permanecemos com um conceito tão restrito que termina por nos desapoderar e não permitir que o vivamos e compreendamos além de seu significado tradicional.
Para que a democracia e os direitos humanos sejam realidades nas novas formas de articulação estatal angolanas, precisa-se haver uma mudança de paradigma conceitual desses dois termos, ampliando-os e estabelecendo com os mesmos um sentido mais profundo, mais aberto, mais ativo e mais participativo, único modo de construir um território que efetivamente perceba-se como possível fonte de desenvolvimento sustentável de seu povo. As dinâmicas descentralizadoras permitirão aos territórios a otimização da sociedade local e a potencialização de iniciativas. Ademais, favorecerão as decisões da coletividade, que devem comunicar, refletir, ponderar. Desse modo, a comunidade local exercerá a governança, num processo que favorecerá a verdadeira noção que devem ter o termos democracia e direitos humanos, além de contribuir para um desenvolvimento mais real, continuado, efetivo e sustentável porque se percebe, se apodera, se mantém, se decide.
O capítulo II da constituição angolana trata das autarquias locais e, em seu artigo 217 as define como “pessoas colectivas territoriais correspondentes ao conjunto de residentes em certas circunscrições do território nacional e que asseguram a prossecução de interesses específicos resultantes da vizinhança, mediante órgãos próprios representativos das respectivas populações.” Ademais, preceitua que a “organização e o funcionamento das Autarquias Locais, bem como a competência dos seus órgãos, são regulados por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa”.
Os artigos 218 e 219 do mesmo diploma legal tratam das categorias de autarquias locais e de suas atribuições, ressaltando que devem promover o “desenvolvimento econômico e social”, senão vejamos:

Artigo 218.º(Categorias de Autarquias Locais)

  1. As Autarquias Locais organizam-se nos municípios.
  2. Tendo em conta as especificidades culturais, históricas e o grau de desenvolvimento, podem ser constituídas autarquias de nível supramunicipal.

Artigo 219.º (Atribuições)

  1. As autarquias locais têm, de entre outras e nos termos da lei, atribuições nos domínios da educação, saúde, energias, águas, equipamento rural e urbano, património, cultura e ciência, transportes e comunicações, tempos livres e desportos, habitação, acção social, protecção civil, ambiente e saneamento básico, defesa do consumidor, promoção do desenvolvimento económico e social, ordenamento do território, polícia municipal, cooperação descentralizada e geminação.(grifo nosso)

A esse ponto, convém-se esclarecer o que é desenvolvimento local, qual o contexto histórico onde deverá ocorrer, como se processará a reorganização do território e a rearticulação dos atores sociais e, finalmente, a viabilidade das almejadas transformações locais. Ou seja: é plausível pretender o desenvolvimento local a partir de uma nova dinâmica de organização territorial proposta pelo constituinte?
O desenvolvimento local é um processo interno, onde forças endógenas pretendem reestruturar um território determinado. Para que isso ocorra, o Estado pretende dinamizar a economia através de novos arranjos de poder, que finalizem por melhorar toda a vida da comunidade, além de auxiliar no processo de cidadania participativa, democracia ativa e de vivência de direitos humanos. A comunidade, com essa iniciativa, se mobiliza, inova, descobre velhas e novas potencialidades, compete e, finalmente, se auto administra, num processo desenvolvimentista constante.
A descentralização representa a transferência de autonomia e força decisória entre instâncias. Equivale a uma passagem de poder, uma vez que atribui às unidades territoriais a legítima competência para pensar suas prioridades e dinâmicas de atuação no gerenciamento de seu próprio destino. A desconcentração, ao contrário, equivale à conferência de responsabilidade na execução de alguns serviços ou atividades, sem contudo haver o repasse de autonomia decisória e autoridade. Desse modo, descentralizar em nível local significa transferir poder decisional efetivo para o plano local.
A Constituição brasileira de 1988 abraçou a ideia de descentralização, no intuiro de fortalecer os municípios, além de buscar a desconcentração da política nacional. A ideia descentralizadora é tendência mundial e almeja, fundamentalmente, fomentar a efetiva participação ativa da sociedade civil nas decisões políticas, econômicas e sociais correspondentes à sua área de abrangência.
No Brasil, a descentralização do poder decisório de administração do território apresenta-se desconexo, desordenado e irregular, eis que o repasse estatal de recursos e de tarefas não demonstra muita preocupação em equilibrar as desigualdades regionais, apresentando anormalidades quando do gerenciamento da coisa pública, além de ter criado um número enorme de municípios, dividindo sobremaneira o território.
Buscando entender os motivos pelos quais a descentralização apresenta problemas no Brasil, chegou-se à conclusão de que, da mesma forma que tanto o Estado quanto os municípios devem contribuir no processo de implantação de políticas plausíveis de gerenciamento territorial, devem insistir na ideia desenvolvimentista após sua efetivação. O não atendimento das finalidades para as quais foram criadas as autarquias deve-se à má atuação desses dois atores.
Da parte da comunidade local, percebe-se que os municípios não encontram-se prontos para desempenharem papel de liderança e decisão em assuntos de políticas econômicas e sociais. Isso se deve ao fato, talvez, de uma cultura de cidadania servil e de delegação de poder que sempre acompanhou a compreensão majoritaria acerca do sentido da democracia. Esse entendimento precisa mudar.
Ademais, os entes municipais não possuem mecanismos de planejamento técnico científico e conhecimentos específicos que os proporcionem entender a fundo e gerenciar o desenvolvimento local.
Para completar, no Brasil ocorre mais uma desconcentração que real descentralização em termos econômicos. Ou seja: há transferência da execução de alguns serviços e atividades, mas não uma efetiva gestão da coisa pública pela municipalidade. Assim, o poder municipal permanece numa cultura de cidadania servil, perpetuando a noção restritiva de democracia que se tem e impedindo a liberdade financeira necessária para que o município desenvolva seus próprios e particulares meios de gerenciar as potencialidades locais.
De sua parte, o Estado pretende uma desconcentração econômica, mas precisa favorecer esse processo. Dessa forma, as dinâmicas de fomento da economia em nível nacional e a preocupação em continuar com projetos que favoreçam o desenvolvimento macroespacial não podem cessar. O ente estatal deve preocupar-se, por exemplo, com a inserção de regiões desiguais em dinâmicas de desconcentração da riqueza que favoreça maior igualdade interregional, fornecimento de meios de informação e redimensionamento territorial.
Vive-se uma tendência de reconcentração espacial da economia brasileira. A crise do Estado acaba por desviar o foco das políticas regionais, contribuindo para a redução dos importantes projetos de intervenção na remodelação dos espaços, o que acaba por gerar um processo de reconcentração parcial da economia brasileira. A nova concentração econômica ocorre no eixo sul-sudeste, onde se encontram as melhores faculdades, maior acesso às novas tecnologias e informações.
A descentralização é uma fonte importante de maior participação da sociedade no poder decisório e pode significar um processo de democratização do Estado. Ademais, as comunidades locais angolanas, se divididas em pequenos espaços, podem vir a representar um importantíssimo ponto de encontro e discussão com o poder local. Ou seja, quanto menor a comunidade, menor a necessidade de intermediários entre as esferas de poder e maior a conscientização das potencialidades e dificuldades de suas comunidades.
Contudo, entende-se que a descentralização só deve ocorrer se e quando representar um instrumento facilitador da administração da coisa pública e fomentar o desenvolvimento local e o processo democrático.
É mister mencionar que são concordes os debates internacionais, seja em âmbito acadêmico, científico ou político sobre a necessidade de se adequar a um novo modelo de desenvolvimento em nível global que se encaixe com os conceitos éticos e morais de crescimento. Assim, para que se dê o desenvolvimento do território local, deve-se ter em mente um crescimento que garanta para as gerações presentes uma taxa “ideal” de satisfação sem desconsiderar as necessidades das gerações futuras. É o que se chama desenvolvimento sustentável.
As autarquias locais angolanas pretendem muito de seu povo. O constituinte os quer ativos, participativos, conhecedores de suas potencialidades e riquezas, fomentadores da economia nacional, cidadãos.
Essa iniciativa constitucional deve representar, para as comunidades locais, espaço único e importantíssimo de democratização, crescimento humano e percepção de seu valor. Deve aproximar as escalas de poder e reforçar as autoridades locais.
Representa, ademais, um passo definitivo rumo à estabilidade e paz tão lembradas pelo chefe do Executivo nacional.
Necessário se faz, nesse ponto, unir forças, refletir em conjunto, desenvolver de modo endógeno sem deixar de exigir do poder central a continuação do progresso macroespacial angolano, reduzindo as desigualdades regionais e priorizando o seu próprio patrimônio nacional.

*Formada em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros (MG), Brasil.

Doutora em Criminologia pela ‘Alma Mater Studiorum’ de Bologna, Itália.

Autora do livro Criminologia – Curso e Concurso – editora Saraiva, São Paulo: 2011.

Professora da Faculdade Vale do Gorutuba – FAVAG – Janaúba (MG), das Faculdades Integradas Pitágoras – Montes Claros (MG) e das Faculdades Unidas do Norte de Minas – FUNORTE – Montes Claros (MG).

Bibliografia
ANGOLA. Constituição (2010). Constituição da República de Angola. Luanda, 2010.

Bandeira, P. S. Participação, articulação de atores sociais e desenvolvimento regional.In: Becker. d. et. al. (orgs).

Desenvolvimento local-regional: determinantes e desafios contemporâneos – volume 1. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2000.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

Da Rosa, K. Presidente destaca a paz e a estabilidade. Jornal de Angola, Luanda, p. 3, 16 out. 2013.

Espino, J. A. Instituições y economía uma introducción al neoinstitucionalismo económico. México: Fondo de Cultura Económica, 1999.

Specht; Ruckert; Blume (2007). A Trajetória das políticas de desenvolvimento no Brasil: do Estado desenvolvimentista ao desenvolvimento territorial. Apresentado no XLV CONGRESSO DA SOBER “Conhecimentos para Agricultura do Futuro”, Londrina, PR.

Tavola n. 2

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Rappresentanti del Brasile, Argentina, Mozambico, Portogallo davanti alla sede del governo di Lubango

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Tribù locale di Mumuila che ha dato il nome alla regione di Huila

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Karinne BRAGA FERREIRA

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Formada em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros (MG), Brasil. Doutora em Criminologia pela ‘Alma Mater Studiorum’ de Bologna, Itália. Autora do livro Criminologia – Curso e Concurso – editora Saraiva, São Paulo: 2011. Professora da Faculdade Vale do Gorutuba – FAVAG – Janaúba (MG), das Faculdades Integradas Pitágoras – Montes Claros (MG) e das Faculdades Unidas do Norte de Minas – FUNORTE - Montes Claros (MG).

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